Artigo 105, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897
Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Além das penas em que incorrerem, nos termos da legislação commum, serão administrativamente multados pelas transgressões ou omissões d'esta lei:
§ 1º
Pelo presidente do Superior Tribunal as juntas apuradoras, na quantia de 800$000 repartidamente pelos seus membros.
§ 2º
Pelas juntas apuradoras:
I
Os cidadãos que, fazendo parte d'ellas, deixarem de comparecer sem motivo justificado ou recusarem assignar as actas, na quantia de 200$000 a 400$000.
II
As mesas eleitoraes, na quantia de 400$000 a 800$000, repartidamente pelos seus membros.
III
Os presidentes das mesas eleitoraes, quanto ás suas obrigações privativas, na quantia de 200$000 a 400$000.
§ 3º
Pelas mesas eleitoraes:
I
Os membros das mesas que, sem motivo justificado, se ausentarem ou deixarem de assignar a acta, na quantia de 50$000 a 100$000.
II
Os escrivães ou cidadãos chamados para qualquer serviço eleitoral na quantia de 20$000 a 80$000.
§ 4º
Pelos juizes de comarca:
I
Os notarios ou escrivães incumbidos da transcripção de actas de apuração de votos, na quantia de 50$000 a 100$000.
II
Os officiaes de justiça chamados para qualquer serviço eleitoral na quantia de 20$000 a 50$000.
III
O individuo que se apresentar munido de armas offensivas, de qualquer natureza, nas reuniões das mesas eleitoraes, durante a eleição, e nas reuniões da junta apuradora, ainda que d'ellas não faça uso, na quantia de 100$000 a 300$000.
IV
Os que alliciarem gente estranha ao publico eleitoral para perturbar a eleição, na quantia de 200$000 a 400$000.