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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.


Art. 12

Os trabalhos da commissão devem principiar pela revisão do alistamento anterior, afim de transportar para o novo, independentemente de requerimento, todos os nomes de eleitores que residirem na respectiva secção.

Parágrafo único

Para tal fim requisitará da auctoridade competente copia authentica do alistamento existente no municipio, e d'elle extrahindo os nomes dos eleitores da secção, enviará uma copia da lista assim formada a cada uma das outras commissões seccionaes, para evitar a inclusão do mesmo nome em mais de uma secção. Na falta de copia authentica de alistamento servirá qualquer copia manuscripta ou impressa, até que possa ser substituida ou authenticada.