JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 18 de 12 de Janeiro de 1897

Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os trabalhos da commissão devem principiar pela revisão do alistamento anterior, afim de transportar para o novo, independentemente de requerimento, todos os nomes de eleitores que residirem na respectiva secção.

Parágrafo único

Para tal fim requisitará da auctoridade competente copia authentica do alistamento existente no municipio, e d'elle extrahindo os nomes dos eleitores da secção, enviará uma copia da lista assim formada a cada uma das outras commissões seccionaes, para evitar a inclusão do mesmo nome em mais de uma secção. Na falta de copia authentica de alistamento servirá qualquer copia manuscripta ou impressa, até que possa ser substituida ou authenticada.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 18 /1897