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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. O Governo resolverá sobre preferencia requerida pela forma prescrita no artigo 79° e, caso seja concedida, a preferencia, poderá estipular penalidade especial para o eventual não cumprimento da obrigação de realizar o aterro dentro do praso marcado.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 20 de novembro de 1940.


Art. 1º

Fica aprova do o Regulamento que com este baixa assinado pelo Sr. Dr. Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda e pertinentes à Diretoria Técnica do Tesouro do Estado, creada pelo Decreto-lei nº 8.050, de 20 de dezembro de 1939.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Título preli

Da finalidade

Art. 1º

A Diretoria Técnica do Tesouro do Estado, diretamente subordinada à Diretoria Geral, é o órgão encarregado de proceder o levantamento de todos os bens imóveis do Estado, e de fazer a sua avaliação.

Título I

Dos bens imóveis

Art. 2º

Os bens imóveis do domínio do Estado compreendem:

a

os edifícios públicos e terrenos aplicados aos serviços das repartições ou estabelecimentos do Estado;

b

as construções militares do estado;

c

os edifícios construídos ou adquiridos pelo Estado;

d

os edifícios ou terrenos que, por qualquer titulo, forem incorporados aos próprios do Estado;

e

as ilhas do domínio do Estado.

f

os terrenos marginais reservados.

Capítulo I

Das atribuições e execução dos trabalhos

Art. 3º

Á Diretoria Técnica compete:

a

fazer o levantamento das plantas de todos os prédios;

b

fazer a mediação dos terrenos e terras, e os respectivos cálculos analíticos e plantas;

c

fazer a avaliação dos prédios e terrenos, de acôrdo com a sua situação e estado de conservação;

d

colecionar, convenientemente classificadas, as plantas do simóveis do Estado;

e

comunicar à Secretaria da Agricultura a existência de minérios, quando encontrados nos levantamentos procedidos por esta Diretoria;

f

emitir parecer sobre as propostas de compra de imóveis pertencentes ao Estado;

g

executar todos e quaisquer serviços técnicos, como sejam medições, plantas, avaliações de imóveis, etc., que forem determinados pela Diretoria Geral.

Art. 4º

Solicitar de todos os exatores estaduais informações precisas sobre terrenos e campos devolutos ou ocupados por intrusos, afim de proceder a sua demarcação e medição, para serem incorporados ao patrimônio do Estado, após satisfeitos todos os requisitos legais.

Capítulo II

Disposições Geraes

Art. 5º

As demolições ou reconstruções de prédios de propriedade do Estado, não poderão ser levadas a efeito sem a audiência previa da Secretaria da Fazenda, embora custeadas pelas verbas das outras Secretarias de Estado ou repartições subordinadas.

Art. 6º

A Diretoria Técnica, depois de efetuado todo e qualquer trabalho, e feita a respectiva avaliação, enviará à Diretoria do Patrimônio, conservando no seu arquivo uma cópia.

Título II

Dos terrenos marginais e acrescidos dos rios e lagôas navegantes, das ilhas formadas nesses rios e lagoas, situados no Estado, em zonas não alcançadas pela influencia.

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 7º

Fazem parte do patrimônio do Estado, sujeitos ao seu domínio:

a

os terrenos marginais dos rios e lagoas navegáveis que ocorrem ou ficam situados em seu território, em zonas não alcançadas pela influencia das marés;

b

as ilhas e acrescidos formados nestes rios e lagoas;

c

os terrenos marginais de rios que, embora não navegáveis, porém, caudais e sempre corredios, contribuam, por confluência direta, com suas águas, para tornar outros navegáveis;

d

as ilhas e acrescidos formados nestes rios;

e

a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influencia das marés, divisam com o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único

O domínio sobre as ilhas, formadas nos rios de que trata a letra e), será determinado de acôrdo com o artigo 537 do Código Civil.

Art. 8º

Os terrenos marginais, de que trata o artigo anterior, vão até a distancia de 15, 40 metros, para a parte da terra, contada da linha atingida pelo nível médio das enchentes ordinárias.

§ 1º

São terrenos acrescidos todos os que, natural ou artificialmente, se tiverem formado, ou se formarem, para o lado da água, além da linha a que refere o artigo 8º.

§ 2º

Consideram-se navegáveis os rios e lagôas em que a navegação é possível, por meio de embarcação de qualquer espécie, inclusive jangadas, balsas e pranchas, quando as águas estiverem em seu nível médio ordinário.

§ 3º

É caudal o rio que prolonga sua fluência alem do ponto em que nasce, afluindo para outro rio, lagoa ou mar.

§ 4º

É corredio o rio que ocorre em todo o tempo, mesmo que possa, no todo ou em parte, ficar sujeito a secas, em alguma estiagem anormal.

§ 5º

Nível médio das enchentes ordinárias é o nível determinado pela media das alturas atingidas pelas águas em seus crescimentos máximos normais, isto é, que ocorrem anualmente, excluídas as crescentes anormais, extraordinárias.

§ 6º

Nível médio ordinário é o nível determinado pela media das alturas atingidas pelas águas em suas enchentes e estiagem ordinárias.

§ 7º

Para determinação dos níveis, a que se referem os §§ anteriores, prevalecerão sempre as observações que dispuzer a secretaria de Obras Públicas e, subsidiariamente, as observações locais ou próximas, relativas a um período mínimo de três anos, com base na leitura de escalas hidrometricas, onde existirem, ou em informações de tradição fidedigna.

§ 8º

Nas margens que se encontrem em estado natural, isto é, sem acrescidos, a determinação da linha de interseção referir-se-á às condições delas no mês de abril de 1932.

§ 9º

Quando existam acrescidos, naturais ou artificiais, alinha de interseção da nível dagua com a margem é dada pelo estado normal da margem, anterior à formação deles, para o que, sempre que possível, serão verificadas as condições marginais naturais da vizinhança imediata dos acrescidos.

§ 10

No caso dos §§ 8º e 9º, quando faltem os elementos informativos nele citados, poder-se-á recorrer a um acordo ou a um arbitramento da dúvida suscitada.

Art. 9º

Nas zonas em que o domínio do Estado sobre terrenos reservados se limita com o domínio da União sobre terrenos de marinha, isto é, nas zonas de limite da influencia das marés, proceder-se-á um prévio entendimento com as autoridades federais competentes, no sentido de acordar a discriminação e fixação da divisa de um e outro domínio.

Art. 10

No presente regulamento a palavra rio é tomada em sentido amplo, estando nela compreendidas todas as demais correntes dagua, como ribeirões, ribeiros, arroios, lageados e sangas.

Art. 11

Atendendo à melhor exploração que particulares possam fazer, e às múltiplas conveniências de interesse publico, não esquecida a que importa em um racional aproveitamento dos terrenos conceituados nos artigos anteriores, o Estado poderá torná-los objeto de concessão enfitêutica ou de contrato de locação.

Parágrafo único

Os terrenos reservados e acrescidos nas condições dos artigos 75º a 77º, poderão constituir objeto de alienação, com transferência a terceiros do domínio plano ou consolidação deles nas mãos do enfiteuta.

Art. 12

A situação, valor, possibilidade econômica do terreno e probabilidade de seu aproveitamento para obras publicas, ditarão o critério de escolha entre a concessão enfitêutica e o contrato de locação e, estabelecida a preferência por um deles, indispensável se torna a criteriosa motivação da exclusão do outro, constituindo ambos estudo obrigatório de qualquer processo administrativo sobre a matéria deste regulamento.

Capítulo II

Das concessões enfitêuticas

Seção I

Dos terrenos reservados

Subseção I

Do pedido de concessão e das condições que deve preencher

Art. 13

O pretendente ao domínio útil de um terreno reservado deve solicitar a sua concessão por meio de requerimento, dirigido ao Secretario da Fazenda.

Parágrafo único

No interior do Estado os requerimentos serão encaminhados por intermédio das exatorias estaduais.

Art. 14

Os pretendentes instruirão seus requerimentos com:

a

os títulos e documentos que julgarem convenientes a bem de seus interesses, sendo obrigatória a apresentação da prova de propriedade do terreno confinante fronteiro;

b

uma planta demonstrativa da extensão e confrontação do terreno;

c

uma planta indicativa da localização do terreno, em ralação aos arruamentos próximos, quando urbano ou sub-urbano, e em relação a acidentes, naturais ou artificiais, característicos, quando rural;

d

uma planta mostrando, no mínimo, um perfil transversal do terreno;

e

um memorial descritivo do terreno, com localização exata e referencia aos arruamentos e acidentes de que trata a letra c), com indicação dos nomes dos confinantes e confrontantes e suas residências, quando conhecidas.

§ 1º

As plantas de que tratam as letras b), e) e d) poderão figurar em uma só peça, desenhada, porém, suficientemente separadas para permitir sua perfeita compreensão e estudo.

§ 2º

As plantas devem satisfazer às condições:

a

serão desenhadas (letra b) na escala de 1:200, quando a frente for menor de 200 metros; 1:500, quando a frente oscilar entre 200 e 500 metros; 1:1.000, nos demais casos;

b

serão desenhadas (letra c) na escala 1:50000 até 1:10.000, nos centros urbanos ou sub-urbanos; 1:1000.000 até 1:250.000, na zona rural;

c

as de perfil transversal (letra d) serão desenhadas para distancias horizontais 1:100 até 1:1.000, conforme exigir a boa apresentação do perfil do terreno;

d

devem ser apresentadas em três vias, uma em papel tela e duas em cópia heliográfica;

e

as três vias conterão a data na sua confecção e assinatura de um engenheiro ou agrimensor diplomado;

f

devem conter a flexa indicativa do norte magnético, assim como o norte verdadeiro, sempre que possível, e na planta do terreno (letra b) deve estar indicado o azimut de um dos alinhamentos;

g

devem conter a linha de interseção do nível médio das enchentes ordinárias com a margem, determinada de acordo com o que prescrevem os §§ no artigo 8º;

h

devem conter o nome dos limitantes e confrontantes e indicar o alinhamento das divisas laterais do terreno confrontantes, mesmo que, entre aquele e este, se encontre rua, estrada ou caminho.

§ 3º

Quando apresentada planta ou com um só perfil transversal, este deverá corresponder a meia distancia entre as divisas; quando apresentarem mais de um, a localização deverá ser assinalada na planta do terreno.

§ 4º

Na planta do perfil, além do nível das águas baixas ordinárias deverá também figurar o nível médio das águas cheias ordinárias, que serviu de base para o traçado da linha de interseção de que trata a letra g) do § 2º.

Subseção II

Do encaminhamento do pedido de concessão

Art. 15

Todas as autoridades estaduais que tenham de emitir parecer ou ministrar informações, em qualquer um dos momentos do processo de concessão enfitêutica, deverão ter presente e sempre cumprir o disposto do artigo 12º deste regulamento.

Art. 16

Os exatores estaduais, ao receberem requerimento sobre concessão de terrenos reservados, depois de constarem o preenchimento das condições de que trata o artigo 14º, ou após terem feito preenchê-las, encaminharão o mesmo à municipalidade em que estão situados, solicitando-lhe informar si o pedido contraría direitos ou interesses municipais, ou se vai de encontro a obras de qualquer espécie, em andamento, projetadas ou já previstas.

Art. 17

Devolvido o processo pela municipalidade, o exator dirá, por sua vez, o que julgar conveniente, em defesa dos interesses do Estado e o remeterá ao Diretor Geral do Tesouro do Estado.

Art. 18

O pedido de concessão de terreno situado no município da capital será encaminhado à Diretoria Geral do Tesouro, que o distribuirá à Diretoria Técnica, que, por sua vez, depois de consultada a municipalidade, informará o processo, na fórma dos artigos anteriores.

Art. 19

Com a resposta das municipalidades e informações devidamente emitidas, a que se refere o artigo anterior, a Diretoria Geral do Tesouro solicitará audiência, em todos os processos:

a

da Capitania do Pôrto para dizer, como representante do Ministério da Marinha, sobre os interesses da navegação e da pesca;

b

da Secretaria das Obras Publicas do Estado para dizer sobre os interesses relativos a obras de melhoramentos fluviais, ou de outras obras publicas, em execução, ou projetadas.

Parágrafo único

Quando no local da concessão, ou em suas proximidades, houver obras federais, em execução, ou projetadas, será igualmente ouvido o representante, na capital, do Ministério que estiver executando as obras. Na duvida sobre a existência de projetos, solicitará sempre a audiência do representante mais graduado do Ministério da Viação e Obras Públicas, residente na Capital.

Art. 20

A todas as autoridades, inclusive as municipais, quando ouvidas pelas exatorias, será chamada a atenção para o artigo 22º deste regulamento, cujo texto deverá ser transcrito no oficio da remessa.

Art. 21

A devolução do processo deverá ser solicitada, dentro do praso Maximo de trinta dias, podendo ser concedida uma prorrogação, em casos especiais.

Art. 22

As autoridades ouvidas poderão impugnar o pedido de concessão, precisando os motivos por que o fazem e juntando, sempre que possível, documentos, plantas e projetos de obras que esclareçam e amparem a impugnação.

Parágrafo único

Quando não for possível assim proceder, apresentarão criteriosa justificação.

Art. 23

Ouvidas as autoridades, o processo será remetido ao Diretor Geral do Tesouro que, com parecer da Procuradoria Fiscal, o encaminhará ao despacho do Secretario da Fazenda.

Art. 24

Toda impugnação acompanhada de prova de que a concessão prejudicará obras em execução ou projetada, ou os direitos e interesses a cargo das autoridades ouvidas, poderá constituir motivo de indeferimento do pedido, reservado ao Secretario da Fazenda o direito de solicitar, em caso de duvida, novos esclarecimentos à autoridade impugnante.

Art. 25

Julgada procedente alguma impugnação, o Secretário da Fazenda submeterá o processo a julgamento do Chefe do Governo Estadual, a quem caberá resolver em ultima instancia.

Art. 26

Indeferido o pedido pelo Chefe do Governo será o processo restituído ao Tesouro do Estado, dando-se ciência do despacho ao requerente e à autoridade impugnante, e procedendo-se, a seguir, ao arquivamento do expediente na Diretoria Técnica.

Subseção III

Das notificações

Art. 27

Não tendo havido impugnação, ou não tendo procedência as apresentadas, proceder-se-á à notificação dos proprietários confinantes e confrontantes ou outros interessados, para declararem, dentro do praso de oito dias, o que entenderem a bem de seus direitos.

§ 1º

A notificação dos confinantes e confrontantes, conhecidos e residentes no município de situação do imóvel, será feita mediante expedição de carta de notificação, assinada, na capital, pelo Diretor Geral do Tesouro do Estado, e, no interior, pelo respectivo exator.

§ 2º

A notificação de confinantes e confrontantes desconhecidos, ou ausentes, e dos demais interessados será feita por edital, afixado durante o praso de oito dias no Tesouro do Estado e na exatoria do município de situação do imóvel e publicado, pelo praso consecutivo de oito dias na imprensa, si houver e, na falta do jornal, no órgão oficial da Capital.

§ 3º

Na falta de jornal diário o edital será publicado dentro de um período de trinta dias, tantas vezes quantas aparecer o jornal local, não excedendo de oito o numero de publicações.

§ 4º

A despesas de expedição da carta de notificação e de publicaçãode editais correrão por conta do requerente.

Art. 28

Qualquer impugnação deverá, tanto quanto possível, obedecer às exigências do artigo 22º.

Parágrafo único

As autoridades, anteriormente ouvidas, poderão apresentar argumentos novos em favor de impugnação já feita, ou valerem-se da oportunidade para apresentar nova impugnação, devidamente documentada.

Art. 29

Findo o praso de oito dias, após as notificações, as impugnações apresentadas, depois de devidamente informadas, serão encaminhadas, com o processo, as mãos do Diretor Geral do tesouro do Estado, que, depois de mandar ouvir a Procuradoria Fiscal, submeterá tudo ao despacho do Secretario da Fazenda.

Art. 30

No caso de ser julgada procedente alguma impugnação, o processo terá o andamento prescrito nos artigos 25º e 26º.

Subseção IV

Da medição, demarcação e avaliação do terreno

Art. 31

Si não houver impugnação, ou forem julgadas improcedentes as apresentadas, o secretario da Fazenda determinará, por despacho, a verificação da exatidão da planta apresentada, a mediação e demarcação do terreno e a sua avaliação.

§ 1º

A avaliação do terreno será feita pela sua área em metros quadrados e não pela metragem testada.

§ 2º

No arbitramento do valor do terreno serão lavrados em consideração os preços das vendas, ou outras operações, na época, de terreno particulares alodiais próximos.

§ 3º

Ao engenheiro será fornecida uma cópia das plantas apresentadas pelo requerente, facultadas a vista do processo e assegurado o direito de requisitar cópia das peças julgadas convenientes ao bom desempenho das suas funções.

§ 4º

Da realisação da medição, demarcação e avaliação será dado conhecimento ao requerente, para que esteja presente ao ato, ou se faça representar, querendo, operando-se, de tal modo, para com os limitantes e confrontantes.

Art. 32

As duvidas sobre o valor do terreno serão resolvidas por arbitramento, nomeando a Fazenda um perito, e o requerente outro, e um terceiro desempatador por escolha de ambas as partes.

Art. 33

As despesas de medição e de avaliação serão custeadas pelo requerente.

Art. 34

Em um livro especial, na Capital, sob a guarda da Diretoria do Patrimônio, e, no interior, sob a das exatorias, será lavrada uma ata da medição e avaliação, assinada pelo engenheiro, avaliador, requerente e limitantes presentes.

§ 1º

Ao ser lavrada a ata, aos limitantes ou confrontantes, que se julgarem prejudicados em seus interesses, caberá o direito de nela fazer constar seu protesto devidamente fundamentado. Na mesma data, a parte protestante encaminhará o seu protesto, em separado, ao Secretario da Fazenda.

§ 2º

O protesto limitar-se-á unicamente a prejuízos que possam decorrer da demarcação de divisas para a nova concessão e não poderá versar sobre qualquer motivo de impugnação, cuja oportunidade foi prevista nos artigos 27º, 28º e 29º.

§ 3º

O não comparecimento de limitantes e confrontantes será consignado na ata, para justificação da não assinatura dela pelos mesmos.

§ 4º

Sem a presença do requerente, ou de um representante, não se realizará a medição e demarcação, correndo por conta deles as despesas daí resultantes.

Art. 35

Uma cópia da ata, autenticada pela repartição, a cuja guarda estiver o livro, será encaminhada ao Diretor Geral do Tesouro do Estado, juntamente com o memorial do engenheiro, sobre a verificação da planta e demarcação e devolução das plantas entregues, na forma do artigo 31º, § 3º, assinaladas as modificações necessárias à defesa de interesses do Estado.

§ 1º

O engenheiro, caso julgue conveniente, poderá juntar nova planta, por ele confecionada.

§ 2º

Havendo protesto, por ocasião de ser lavrada a ata de medição, o engenheiro, em seu memorial, informará detalhadamente sobre ele.

Art. 36

O alinhamento das divisas laterais do terreno reservado poderá não obedecer ao alinhamento das divisas do terreno fronteiro.

§ 1º

Influirão na sua fixação a orientação das divisas de terrenos visinhos e de arruamentos próximos, no intuito de não prejudicar futuras concessões aos confinantes.

§ 2º

Sempre que possível, procurar-se-á imprimir, à divisa do terreno reservado, a orientação perpendicular ao alinhamento da margem ou curso das águas.

§ 3º

Sai forma da margem, por sua curvatura ou outra circunstancia, não permitir que o alinhamento das divisas do terreno reservado obedeça às divisas do terreno fronteiro, ou não permitir ainda que a concessão tenha extensão correspondente à testada do terreno fronteiro, pertencente ao requerente - será dada à concessão uma orientação tal de divisas que torne possível concessões futuras de terrenos visinhos, distribuídas proporcionalmente às testadas dos terrenos fronteiros.

§ 4º

O pretendente a terreno reservado, na medição a que mandar proceder para apresentação da planta, que instruirá seu requerimento, deverá ter em vista as prescrições contidas no presente artigo; e ao engenheiro do Estado, encarregado da verificação da medição e demarcação do terreno, caberá apreciar e agir de acordo com elas, procurando sempre uma distribuição equitativa e proporcional às testadas.

§ 5º

Si a conformação toda especial da margem do rio torne difícil uma solução satisfatória, não será feita nenhuma concessão no trecho em questão, reservando-se para uso comum, de todos os confinantes ou mesmo para logradouro publico.

Subseção V

Do titulo de concessão

Art. 37

De posse do processo, integralmente instruído, na forma do presente regulamento, o Secretario da Fazenda opinará sobre a conveniência, ou não, da concessão e sobre as condições em que a mesma pode ser feita, podendo, no caso de existência de protesto na ata da medição, determinar nova audiência da Procuradoria Fiscal ou a baixa do processo para novas diligencias.

Art. 38

Com o seu parecer, o Secretario da Fazenda submeterá o processo à resolução do Chefe do Governo.

Art. 39

Si o despacho for favorável, o processo será devolvido à Secretaria da Fazenda, que procederá à expedição do titulo de concessão de terreno reservado, submetendo-o à assinatura do Chefe do Governo.

Art. 40

O Diretor Geral do Tesouro do Estado encaminhará o processo, juntamente com o titulo, à Diretoria do Patrimônio, para que proceda, em livro especial, denominado "Registro dos Titulos de Terrenos Reservados", ao registro do titulo, com os mesmos termos nele contidos e se proceda também à inscrição da concessão, com suas dimensões, localisação, confrontações e outros característicos, em livro destinado aos lançamentos dos terrenos reservados.

Art. 41

Cumpridas estas formalidades, dar-se-á ciência ao requerente da solução do processo e, após à satisfação de todas as exigências fiscais, inclusive pagamento no foro, relativo ao exercício corrente, e das despesas de notificação, medição e avaliação, ainda não liquidadas, proceder-se-á a entrega do titulo, mediante recibo.

Parágrafo único

Si a entrega do titulo for feita no ultimo trimestre do ano e se não ocorrer mora por culpa do requerente, será ele revelado do pagamento no foro, relativo ao ano corrente.

Art. 42

O processo de concessão, depois de nele lançado o recibo do titulo, passado pelo requerente, ou por quem legalmente o represente, será arquivado na Diretoria do Patrimônio, com uma das cópias da planta do terreno.

Art. 43

A cópia heliográfica e o original da planta em tela, com uma cópia autenticada do titulo, serão remetidos, para tombamento, à Diretoria do Patrimônio.

Art. 44

Durante o andamento do processo, não poderá ser fornecido ao requerente titulo provisório de espécie alguma, não lhe sendo também licito o exercício de nenhuma ação sobre o terreno, antes de lhe ser entregue o titulo de concessão, expedido pela Secretaria da Fazenda e assinado pelo Chefe do Governo.

Subseção VI

Das preferências à concessão

Art. 45

Os proprietário de terrenos confinantes fronteiro têm preferência à concessão de terrenos reservados, nas respectivas testadas e frentes. Sómente com expressa desistência deles procede-se-á processar pretensões de terceiros.

§ 1º

Esta preferência poderá não ser atendida quando o proprietário tiver o terreno separado por estrada, rua ou caminho publico.

§ 2º

O pedido de preferência deverá ser formulado dentro do praso assinado nas notificações de que trata o artigo 27º.

Art. 46

Quando se apresentarem dois ou mais pretendentes à preferência do mesmo terreno, não terá andamento nenhum processo de concessão, relativa à preferência disputada, até que o Governo decida qual deles dava ser preferido, em face de suas alegações e documentos apresentados.

Art. 47

Apresentando-se em processo de concessão um terceiro, dentro dos prasos regulamentares, alegando e provando que a preferência lhe deve caber e sendo julgado procedente o pedido, será arquivado o processo em andamento, ficando, porém, obrigado este terceiro a requerer imediatamente a concessão em seu nome.

Subseção VII

Das condições gerais da concessão, do foro e do laudêmio

Art. 48

Todas as concessões de terrenos reservados serão feitas a titulo perpetuo, respeitados:

a

as restrições impostas nos artigos relativos à perda da concessão;

b

os direitos de terceiros;

c

a propriedade do Estado ao sub-solo e fontes minerais.

Art. 49

Todas as concessões de terrenos reservados estão sujeitos ao pagamento anual de um foro e ao pagamento de um laudêmio por ocasião da transmissão do domínio útil a terceiros, com exceção da transmissão hereditária.

Parágrafo único

Para cobrança de foro os terrenos reservados serão divididos em urbanos e rurais, incluídos nos primeiros também os sub-urbanos.

Art. 50

A época e forma de pagamento do foro será a mesma já em vigor para a cobrança no imposto territorial, ficando o concessionário sujeito, na falta de pagamento, às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes daquele imposto, enquanto não incorrer na perda da concessão.

Art. 51

As condições estabelecidas nos artigos da presente sub-secção são inerente a qualquer concessão, não sendo obrigatória a inclusão delas no texto do titulo.

Subseção VIII

Da transmissão e do desmembramento

Art. 52

Toda concessão reservado, feita de acordo com o presente regulamento pode ser objeto de transmissão, total ou parcial, por qualquer dos meios previstos em lei.

Art. 53

Pode igualmente ser desmembrado, pelo concessionário, em duas.

Art. 54

A transmissão inter-vivos e o desmembramento da prioridade não poderão ser feitos sem previa autorização do Secretario da Fazenda, solicitada em requerimento.

§ 1º

No interior do Estado o requerimento deve ser entregue às exatorias, instruído com prova de domínio e com indicação do valor da operação, o nome e residência do adquirente.

§ 2º

O exator encaminhará o pedido ao Diretor Geral do Estado, depois de informado devidamente, especialmente sobre os seguintes pontos:

a

si o requerente se encontra quites com a Fazenda do Estado;

b

si o preço indicado corresponde ao valor real do terreno;

c

qual o valor arbitrado por ocasião da concessão;

d

si há ou não conveniência em readquirir o Estado o terreno;

e

quais as taxas de laudêmio a que está sujeita a concessão.

Art. 55

Não será concedida licença, sem que o concessionário tenha satisfeito os seus compromissos para com a Fazenda, decorrente da concessão.

Art. 56

Em igualdade de condições, tem o Estado preferencia para aquisição do domínio útil.

Art. 57

Quando o valor da transmissão do domínio útil for superior ao arbitrado, por ocasião da concessão, pode o Estado alterar a lotação para pagamento da taxa de foro, calculando-a de acordo com a nova base.

Art. 58

Em caso de transmissão hereditária só serão mantidas inalteráveis as condições da concessão, si o imóvel permanecer em comunhão, ou se o imóvel couber irregularmente no quinhão do herdeiro, ou lhe tiver adjudicado, na forma do artigo 1.777 do Código Civil.

§ 1º

Nos demais casos de transmissão hereditária, as partes desmembradas do terreno ficarão sujeitas à nova avaliação e a outras prescrições contidas neste regulamento.

Art. 59

Em caso de transmissão parcial, ou desmembramento, a alteração recae unicamente sobre a parte que constitue objeto da operação. A parte pertencente ao primitivo concessionário continua sujeita ao foro anterior, proporcionalmente reduzido.

Art. 60

Com informação da exatoria e parecer do Tesouro, depois de ouvida a Procuradoria Fiscal, o Secretario da Fazenda resolverá definitivamente sobre o pedido de licença.

§ 1º

Na portaria de licença devem constar, com precisão, as novas condições da concessão, cuja entrega será feita aos interessados pela repartição competente.

§ 2º

Á exatoria respectiva será remetida uma copia da portaria de licença.

Art. 61

Concedida a licença e realizada a transmissão o adquirente requererá ao Secretario da Fazenda, a transmissão do registro do imóvel para seu nome, juntando o titulo de concessão e o translado da escritura pública de aquisição. Estes documentos lhe serão devolvidos, independentemente de novo requerimento e mediante recibo, após feitas as averbações e lançamentos necessários.

§ 1º

não há emissão de novo titulo e a averbação de transferência é feita no verso do titulo primitivo.

§ 2º

Com os mesmos dizeres será feita a averbação sobre o respectivo registro, lançada no livro a que se refere o artigo 40°.

§ 3º

No livro de lançamentos será cancelado o já feito e aberto novo em nome do adquirente.

§ 4º

A transferência e averbação de titulo, em caso de transmissão hereditária, serão feitas a requerimento dos interessados e com prova do alegado.

§ 5º

Quando o terreno passar ao condomínio de varias pessoas, o requerimento de transferência indicará a que fica responsável pelo pagamento do foro.

Art. 62

São expressamente proibidas quaisquer alterações no titulo original nos livros de registro e nas averbações ou lançamentos a que se refere o artigo anterior, salvo aquelas impostas por decisão do Secretario da Fazenda, na forma dos artigos 57° e 59°.

§ 1º

Qualquer alteração do conteúdo do titulo ou dos lançamentos e registros ainda em caso de retificação de engano, não poderá ser feita sem autorização expressa do Secretario da Fazenda, provocada a requerimento da parte interessada.

§ 2º

Todas as anotações, averbações ou retificação feitas nos títulos, registros ou lançamentos, deverão fazer referencia ao despacho de autorização do secretario da Fazenda e serão datas e rubricadas pelo funcionário responsável pela guarda dos livros.

Art. 63

Somente no caso de desmembramento do terreno, por transferência ou outro motivo, serão fornecidos novos títulos, com prévio recolhimento do titulo original e observadas as prescrições do artigo anterior.

§ 1º

Os novos títulos, expedidos em consequência de desmembramento, terão um formato especial, diverso do titulo original e conterão indicações precisas de sua origem, no intuito de evitar confusões e de facilitar estudos futuros.

§ 2º

Além da observância do que prescreve o artigo 62°, será necessário que o conjunto das partes, objeto dos novos títulos, coincida exatamente com as dimensões, áreas, divisas e outros característicos da propriedade integral, a que se refere o titulo original.

Art. 64

Sob pena de multa de 500$000 a 5:000$000, aplicável sem prejuízo da verificação de possível responsabilidade criminal, é defeso aos notários públicos passar escrituras de transmissão de terrenos reservados, sem a apresentação da respectiva licença, nos termos do artigo 54° e seguintes.

Parágrafo único

A portaria de licença será transcrita integralmente na escritura pública de transferência.

Subseção IX

Da perda da concessão e reversão total ou parcial do terreno ao Estado

Art. 65

O concessionário que, durante três anos consecutivos, não satisfazer o pagamento do foro à Fazenda do Estado, incidirá na pena de perda total dos direitos da concessão.

Art. 66

Verificada uma tal situação, as repartições arrecadadoras deverão levá-la ao conhecimento da Diretoria Geral do Tesouro do estado, que encaminhará o expediente, depois de informado e com o parecer da Procuradoria Fiscal, à decisão do Secretario da Fazenda, para determinar que, mediante notificação, seja assinado praso ao concessionário, para satisfação integral de seu debito, sob as penas de comisso.

Art. 67

Expirado o praso, assinado pelo exator, na forma do artigo anterior, e não realizado o pagamento, o processo seria novamente encaminhado, com parecer do Procurador Fiscal ao Secretário da Fazenda, que o submeterá à decisão do Chefe do Governo, a quem compete anular a concessão.

Art. 68

Na Capital a notificação será expedida pela Diretoria do Patrimônio.

Art. 69

O retorno poderá constituir objeto de nova concessão, a qual poderá da concessão anulada, de reconhecimento expresso de que incorrerá em comisso e sujeito a todas as condições impostas por este regulamento.

Art. 70

A pena de comisso pelo não pagamento de foros durante três anos consecutivos, não impedirá a cobrança executiva do que é devido ao Estado pelo concessionário.

Art. 71

Em caso de desapropriação, por inutilidade ou necessidade pública, cabe ao concessionário o direito de reclamar unicamente a indenização no valor das benfeitorias.

Seção II

Dos terrenos acrescidos, natural e artificialmente

Art. 72

A concessão dos terrenos acrescidos, natural ou artificialmente, será regida pelo disposto nos artigos anteriores, com as modificações previstas na presente secção.

Art. 73

Os terrenos acrescidos, só plenamente constituídos, poderão ser objeto de concessão.

§ 1º

Considera-se o acrescido plenamente constituído quando não estiver mais sujeito á submersão pelas aguas cheias ordinárias, em seu nível médio.

§ 2º

Quando um Terreno reservado vier a ser objeto de processo de concessão, o acréscimo que, na forma do § 9° do artigo 8° com ele forme um só conjunto, poderá também ser objeto do mesmo processo, desde, porém que na planta, descrição, medição, repercussão e será referida no titulo respectivo.

§ 3º

No terreno naturalmente acrescido r ainda sujeito ao continuo de lento acesso de novas aluviões, a concessão só poderá versar sobre a parte já constituída. A que estiver sujeita à submersão pelas aguas cheias ordinárias, em seu nível médio, será considerado como terreno sub-fluvial e como tal submetido às prescrições da Secção III deste regulamento, até que a nova formação tenha atingido à extensão de 15,m40, ou tenha cessado de crescer, casos em que será considerado terreno acrescido.

Art. 74

Na concessão urbana do terreno acrescido, devem ficar claramente definidas todas as confrontações do imóvel, as quais se subordinarão sempre ao projeto de arrumamento feito pela municipalidade.

Art. 75

Quando um terreno acrescido for atravessado por uma ou mais ruas já existentes, ou projetadas, como acontece frequentemente em centros urbanos, cada trecho será objeto de titulo especial, ainda que o pedido de concessão se refira ao conjunto.

Parágrafo único

A subdivisão acima referida deverá ficar bem definida em todo o processo, para que de acordo com ela sejam expedidos os diversos títulos.

Art. 76

Os terrenos acrescidos, nas condições do artigo anterior, pode, construir objeto de alienação do domínio pleno ou pode ser este consolidado nas mãos do enfiteuta.

Parágrafo único

Neste caso, porém, a alienação só poderá ter lugar depois de estar completamente estabelecido o arruamento projetado.

Art. 77

Na alienação de terreno nestas condições poderá também ser incluído o reservado, no qual seja um acrescido e forme com ele um só conjunto, por ter perdido seus característicos de terreno reservado.

Seção III

Dos terrenos sub-fluviais

Art. 78

São terrenos sub-fluviais os que ficam submersos pelas aguas, quando atingido o nível médio das enchentes ordinárias.

Art. 79

Dada a natureza especial do terreno sub-fluvial, o seu aproveitamento sob forma de concessão enfiteutica, só poderá ser feito após exame do disposto no artigo 12°, com preferencia, em casos de duvida, à exploração sob forma de locação.

Art. 80

No que não for contrariado pela presente secção, aplicam-se ás concessões de terreno sub-fluvial, com a devida adaptação, as disposições relativas aos terrenos reservados.

Art. 81

O titulo de concessão fará referencia expressa à natureza de terreno sub-fluvial.

Art. 82

Quando na concessão de terreno reservado ou acrescido for requerida também a de um terreno sub-fluvial fronteiro, deverão ser acentuadas as distinções entre eles existentes, na planta, descrição e demarcação de tais terrenos.

Art. 83

Si forem considerados de natureza diferente e sujeitos á aplicação de taxas também diferentes, o terreno reservado, o acrescido e o sub-fluvial, que lhe for fronteiro, não poderão constituir objeto de um mesmo titulo.

Art. 84

No aproveitamento de um terreno sub-fluvial para aterro imediato, poderá o pretendente requerer a concessão, desde logo, como acrescido, indicando, porém, em seu requerimento o praso dentro do qual dará o aterro por concluído.

Art. 85

Todo terreno sub-fluvial, já concedido ao domínio particular, uma vez transformado em acrescido, obriga o concessionário a requerer a concessão sob novo aspecto e sujeita-o ao pagamento do foro correspondente então, em vigor.

Art. 86

Independente do titulo e do pagamento de qualquer taxa, o Estado poderá autorizar a construção de pequenos trapiches fluviais ou lacustres, destinados ao aproveitamento individual do pequeno comercio (leite, forragem, etc.) ou ao embarque e desembarque de passageiros em praias ou logradouros públicos.

Parágrafo único

Tal autorização pode ser cancelada pelo Governo do Estado, mandando demolir o trapiche, sempre que assim julgar necessário.

Seção IV

Normas gerais

Art. 87

Não podem construir objeto de concessão os terrenos reservados, acrescidos ou sub-fluviais, que o uso público tenha consagrado como ponto balneário ou que apresentem interessados nos referidos terrenos.

Art. 88

O Governo do Estado, onde e quando julgar conveniente, poderá tomar a iniciativa de publicar editais, chamando pretendentes á concessão de determinados terrenos reservados, acrescidos ou sub-fluviais, respeitado o disposto na Sub-Secção VI da Secção I. A preferencia será dada a quem melhor taxa oferecer sobre a base mínima das avaliações fixadas nos respectivos editas.

Art. 89

Não será fornecido novo titulo, em caso de extravio do original, e sim uma certidão extraída do competente livro de registro, mediante despacho do Secretario da fazenda, proferido em requerimento formulado pela parte interessada.

Art. 90

Os documentos relativos a um mesmo terreno serão sempre depois de despachados, anexados ao primitivo processo de concessão.

Capítulo III

Da locação

Art. 91

Os terrenos reservados, acrescidos ou sub-fluviais, poderão, a juízo do Governo e na forma do presente regulamento formulado pela parte interessada.

Art. 92

Para a locação não há necessidade das formalidades de medição, avaliação, audiência de autoridades não estaduais, nem de notificações por edital, cumprindo-se unicamente as prescrições dos artigos 45° a 47°, que dispõem sobre a preferencia.

Art. 93

O pretendente a um contrato desta natureza dirigirá requerimento ao Secretario da Fazenda, juntando os documentos que julgar necessários para demonstrar que lhe cabe a preferencia e uma planta, mostrando, em linhas gerais, as divisas, dimensões e localização do terreno.

Art. 94

As condições do contrato serão especiais para cada caso, mediante atento estudo das propostas apresentadas pelo requerente, com base no valor e possibilidade econômica do terreno.

Art. 95

Si no correr de um processo enfiteutico, ficar averiguado não convir ao Estado, a concessão requerida e for possível o seu aproveitamento, sob forma de localização, dar-se-á conhecimento ao presidente, para que, caso lhe interesse, apresente proposta neste sentido.

Art. 96

Uma vez cessados os motivos que obriguem o Estado a negar a concessão enfiteutica, poderá ser ela novamente requerida pelo locatário do terreno, ou outro interessado, no caso de desistência daquele.

Capítulo IV

Dos terrenos já aforados pela União

Art. 97

O presente regulamento se refere aos terrenos reservados e seus acrescidos nas margens dos rios e das lagoas navegáveis cujo domínio útil tenha sido objeto de concessão por aforamento a particulares por parte da União antes da promulgação do Decreto n° 22.658, de 20 de abril de 1933.

Art. 98

São considerados no domínio útil particular todos os terrenos reservados e acrescidos que decorram de titulo de aforamento emanado da autoridade federal competente para concede-lo e cuja concessão tenha obedecido às prescrições e formalidades das leis que até abril de 1933 regiam a concessão d tais terrenos, especialmente os decretos ns. 4.105 de 22 de fevereiro de 1868 e 14.594, de 24 de dezembro de 1920, e respectivas regulamentações por avisos e circulares do Ministério da Fazenda.

Art. 99

O Estado reserva-se o direito de proceder a um exame dos títulos de aforamento existentes sobre terrenos reservados e acrescidos, procurando averiguar si a aquisição do domínio dos mesmos foi feita de acordo com as exigências do artigo anterior.

Seção I

Do pagamento do foro

Art. 100

A cobrança dos terrenos referidos nos artigos 97° e 98° será feita de acordo com as condições do contrato de aforamento feito com a União, expressamente estipulados no titulo e constantes dos registros da concessão.

Art. 101

O pagamento dos foros será recolhido através de Guia de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, emitida pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, sem o que o foreiro incorrerá na multa prevista em lei ou estipulada no contrato.

Seção II

Da transferência total de um terreno

Art. 102

Nenhuma transferência inter-vivos poderá ser feita sem prévia autorização do Secretario da Fazenda, solicitada em requerimento.

Art. 103

Por ocasião da transferência total de um terreno foreiro não serão modificadas as condições do contrato de aforamento existente.

Art. 104

Nenhuma licença de transmissão será concedida sem que o foreiro esteja em dia com a Fazenda do Estado e sem que tenha efetuado o recolhimento da importância relativa ao laudêmio de 5% fixado pela lei em vigor por ocasião de transferência ao Estado do domínio sobre os terrenos Reservados.

Seção III

Da transferência parcial de um terreno e de seu desmembramento

Art. 105

Para a transferência parcial de um terreno ou seu desmembramento deve ser solicitada previa licença ao Secretario da Fazenda, pagando os interessados o laudêmio calculado sobre o valor pelo qual se efetua a operação.

Art. 106

A parte do terreno que ficar em poder do transmitente ou a que ficar representado a concessão originaria, não poderá sofrer alteração alguma nas condições existentes no contrato do aforamento, e o seu foro será diminuído proporcionalmente à área desmembrada.

Art. 107

A parte desmembrada, porém será considerada como novo aforamento e ficará sujeita á avaliação e novas condições, passando a reger-se pelos dispositivos deste regulamento sobre os terrenos marginais ainda não aforados pela União.

Art. 108

Quando se realizar o desmembramento de um terreno, em virtude de sucessão hereditária, todas as partes em que ficar dividido o terreno, ficarão igualmente sujeitas à avaliação e novas condições, passando a reger-se pela forma estatuída no final do artigo anterior.

Seção IV

Normas gerais

Art. 109

Os requerimentos de permissão para transferência parcial ou total de um terreno reservado ou acrescido dever ir acompanhados do titulo de aforamento e da prova de estar o transmitente em dia com o pagamento dos foros, devendo também constar do requerimento a indicação a indicação do valor da operação e o nome e a residência do adquirente.

Art. 110

Para todos os demais efeitos, os terrenos de que trata o capitulo IV, reger-se-ão pelas leis federais atualmente em vigor sobre terrenos de marinha, reservados ou acrescidos, ampliando-se-lhes subsidiariamente os dispositivos contidos neste regulamento.

Capítulo V

Do cadastro

Art. 111

A Diretoria Técnica manterá um cadastro dos terrenos marginais legalmente concedidos, com relacionamento nominal dos concessionários e indicação dos característicos essenciais do terreno e referencia ao seu registro no livro competente, nas quais deverão figurar a localização e as dimensões dos terrenos concedidos, devidamente numerados para identificação com cadastro nominal.

Art. 112

A Diretoria técnica promoverá, de acordo com os interesses do Estado, e levantamento topográfico dos trechos marginais dos Rios e Lagoas do seu domínio, onde existiam terrenos em situação e condições de serem concessão, o organizará as plantas respectivas.

Art. 113

Os serviços enumerados nos artigos anteriores serão feitos presencialmente nos trechos marginais onde já exista aproveitamento de terrenos reservados, acrescidos ou sub-fluviais, ativando assim a normalização da situação dos interessados por um dos regimens previstos no presente regulamento.

Art. 114

Ao proceder aos serviços de levantamento marginal, será procedido simultaneamente ao cadastramento dos terrenos confiantes e confrontantes aos terrenos marginais, assim como serão colhidos todos os subsídios que possam ser uteis para o futuri julgamento de pedidos de concessão, especialmente no que possam facilitar o cumprimento das prescrições do artigo 36°.

Art. 115

De todos os cadastros e plantas a Diretoria Técnica fornecerá periodicamente, de acordo com as necessidades, copias às exatorias interessadas na arrecadação dos foros, para que possam controlar o seus lançamentos e informar pedidos de novas concessões.

Título III

Do material flutuante

Art. 116

O material flutuante, geralmente considerado como "bem imóvel", compreende: as lanchas, os rebocadores, as dragas, as chatas, enfim, todas as embarcações empregadas no serviço do Estado, e a ele pertencentes.

Art. 117

O levantamento do inventario do material flutuante, a execução dos trabalhos, o sistema de escrituração, e os deveres dos funcionários responsáveis pela sua guarda, serão idênticos aos estabelecimentos para os moveis, no decreto 5.539, de 13 de Março de 1934, divergindo, somente, quanto a fichas ou folhas moveis, que serão adaptadas convenientemente, com colunas para registro a que pertence:

a

a data do inventário;

b

a indicação da Secretária ou repartição a que pertence;

c

o hidtorico;

d

o uso a que se destina;

e

o estado de conservação;

f

o valor;

g

observações;

Título IV

Disposições finais

Art. 118

Para a solução de qualquer caso que tenha sido omitido no presente regulamento, será observado o constante no decreto n° 5.539, de 13 de Março de 1934.


O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.

Anexo
REGULAMENTO DA DIRETORIA TÉCNICA DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940