JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 60

Com informação da exatoria e parecer do Tesouro, depois de ouvida a Procuradoria Fiscal, o Secretario da Fazenda resolverá definitivamente sobre o pedido de licença.

§ 1º

Na portaria de licença devem constar, com precisão, as novas condições da concessão, cuja entrega será feita aos interessados pela repartição competente.

§ 2º

Á exatoria respectiva será remetida uma copia da portaria de licença.

Art. 60, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940