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Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.


Art. 60

Com informação da exatoria e parecer do Tesouro, depois de ouvida a Procuradoria Fiscal, o Secretario da Fazenda resolverá definitivamente sobre o pedido de licença.

§ 1º

Na portaria de licença devem constar, com precisão, as novas condições da concessão, cuja entrega será feita aos interessados pela repartição competente.

§ 2º

Á exatoria respectiva será remetida uma copia da portaria de licença.