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Artigo 85 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 85

Todo terreno sub-fluvial, já concedido ao domínio particular, uma vez transformado em acrescido, obriga o concessionário a requerer a concessão sob novo aspecto e sujeita-o ao pagamento do foro correspondente então, em vigor.

Art. 85 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940