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Artigo 86 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 86

Independente do titulo e do pagamento de qualquer taxa, o Estado poderá autorizar a construção de pequenos trapiches fluviais ou lacustres, destinados ao aproveitamento individual do pequeno comercio (leite, forragem, etc.) ou ao embarque e desembarque de passageiros em praias ou logradouros públicos.

Parágrafo único

Tal autorização pode ser cancelada pelo Governo do Estado, mandando demolir o trapiche, sempre que assim julgar necessário.

Art. 86 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940