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Artigo 87 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 87

Não podem construir objeto de concessão os terrenos reservados, acrescidos ou sub-fluviais, que o uso público tenha consagrado como ponto balneário ou que apresentem interessados nos referidos terrenos.

Art. 87 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940