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Artigo 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 36

O alinhamento das divisas laterais do terreno reservado poderá não obedecer ao alinhamento das divisas do terreno fronteiro.

§ 1º

Influirão na sua fixação a orientação das divisas de terrenos visinhos e de arruamentos próximos, no intuito de não prejudicar futuras concessões aos confinantes.

§ 2º

Sempre que possível, procurar-se-á imprimir, à divisa do terreno reservado, a orientação perpendicular ao alinhamento da margem ou curso das águas.

§ 3º

Sai forma da margem, por sua curvatura ou outra circunstancia, não permitir que o alinhamento das divisas do terreno reservado obedeça às divisas do terreno fronteiro, ou não permitir ainda que a concessão tenha extensão correspondente à testada do terreno fronteiro, pertencente ao requerente - será dada à concessão uma orientação tal de divisas que torne possível concessões futuras de terrenos visinhos, distribuídas proporcionalmente às testadas dos terrenos fronteiros.

§ 4º

O pretendente a terreno reservado, na medição a que mandar proceder para apresentação da planta, que instruirá seu requerimento, deverá ter em vista as prescrições contidas no presente artigo; e ao engenheiro do Estado, encarregado da verificação da medição e demarcação do terreno, caberá apreciar e agir de acordo com elas, procurando sempre uma distribuição equitativa e proporcional às testadas.

§ 5º

Si a conformação toda especial da margem do rio torne difícil uma solução satisfatória, não será feita nenhuma concessão no trecho em questão, reservando-se para uso comum, de todos os confinantes ou mesmo para logradouro publico.

Art. 36 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940