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Artigo 37 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 37

De posse do processo, integralmente instruído, na forma do presente regulamento, o Secretario da Fazenda opinará sobre a conveniência, ou não, da concessão e sobre as condições em que a mesma pode ser feita, podendo, no caso de existência de protesto na ata da medição, determinar nova audiência da Procuradoria Fiscal ou a baixa do processo para novas diligencias.

Art. 37 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940