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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 19

Com a resposta das municipalidades e informações devidamente emitidas, a que se refere o artigo anterior, a Diretoria Geral do Tesouro solicitará audiência, em todos os processos:

a

da Capitania do Pôrto para dizer, como representante do Ministério da Marinha, sobre os interesses da navegação e da pesca;

b

da Secretaria das Obras Publicas do Estado para dizer sobre os interesses relativos a obras de melhoramentos fluviais, ou de outras obras publicas, em execução, ou projetadas.

Parágrafo único

Quando no local da concessão, ou em suas proximidades, houver obras federais, em execução, ou projetadas, será igualmente ouvido o representante, na capital, do Ministério que estiver executando as obras. Na duvida sobre a existência de projetos, solicitará sempre a audiência do representante mais graduado do Ministério da Viação e Obras Públicas, residente na Capital.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940