Artigo 19, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940
Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Com a resposta das municipalidades e informações devidamente emitidas, a que se refere o artigo anterior, a Diretoria Geral do Tesouro solicitará audiência, em todos os processos:
a
da Capitania do Pôrto para dizer, como representante do Ministério da Marinha, sobre os interesses da navegação e da pesca;
b
da Secretaria das Obras Publicas do Estado para dizer sobre os interesses relativos a obras de melhoramentos fluviais, ou de outras obras publicas, em execução, ou projetadas.
Parágrafo único
Quando no local da concessão, ou em suas proximidades, houver obras federais, em execução, ou projetadas, será igualmente ouvido o representante, na capital, do Ministério que estiver executando as obras. Na duvida sobre a existência de projetos, solicitará sempre a audiência do representante mais graduado do Ministério da Viação e Obras Públicas, residente na Capital.