Artigo 31 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940
Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Si não houver impugnação, ou forem julgadas improcedentes as apresentadas, o secretario da Fazenda determinará, por despacho, a verificação da exatidão da planta apresentada, a mediação e demarcação do terreno e a sua avaliação.
§ 1º
A avaliação do terreno será feita pela sua área em metros quadrados e não pela metragem testada.
§ 2º
No arbitramento do valor do terreno serão lavrados em consideração os preços das vendas, ou outras operações, na época, de terreno particulares alodiais próximos.
§ 3º
Ao engenheiro será fornecida uma cópia das plantas apresentadas pelo requerente, facultadas a vista do processo e assegurado o direito de requisitar cópia das peças julgadas convenientes ao bom desempenho das suas funções.
§ 4º
Da realisação da medição, demarcação e avaliação será dado conhecimento ao requerente, para que esteja presente ao ato, ou se faça representar, querendo, operando-se, de tal modo, para com os limitantes e confrontantes.