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Artigo 113 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.


Art. 113

Os serviços enumerados nos artigos anteriores serão feitos presencialmente nos trechos marginais onde já exista aproveitamento de terrenos reservados, acrescidos ou sub-fluviais, ativando assim a normalização da situação dos interessados por um dos regimens previstos no presente regulamento.