Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940
Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Todas as concessões de terrenos reservados estão sujeitos ao pagamento anual de um foro e ao pagamento de um laudêmio por ocasião da transmissão do domínio útil a terceiros, com exceção da transmissão hereditária.
Parágrafo único
Para cobrança de foro os terrenos reservados serão divididos em urbanos e rurais, incluídos nos primeiros também os sub-urbanos.