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Artigo 49 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 49

Todas as concessões de terrenos reservados estão sujeitos ao pagamento anual de um foro e ao pagamento de um laudêmio por ocasião da transmissão do domínio útil a terceiros, com exceção da transmissão hereditária.

Parágrafo único

Para cobrança de foro os terrenos reservados serão divididos em urbanos e rurais, incluídos nos primeiros também os sub-urbanos.

Art. 49 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940