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Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.


Art. 29

Findo o praso de oito dias, após as notificações, as impugnações apresentadas, depois de devidamente informadas, serão encaminhadas, com o processo, as mãos do Diretor Geral do tesouro do Estado, que, depois de mandar ouvir a Procuradoria Fiscal, submeterá tudo ao despacho do Secretario da Fazenda.