Artigo 101 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940
Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 101
O pagamento dos foros será recolhido através de Guia de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, emitida pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, sem o que o foreiro incorrerá na multa prevista em lei ou estipulada no contrato.