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Artigo 101 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.


Art. 101

O pagamento dos foros será recolhido através de Guia de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, emitida pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, sem o que o foreiro incorrerá na multa prevista em lei ou estipulada no contrato.