Artigo 100 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940
Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 100
A cobrança dos terrenos referidos nos artigos 97° e 98° será feita de acordo com as condições do contrato de aforamento feito com a União, expressamente estipulados no titulo e constantes dos registros da concessão.