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Artigo 61, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 61

Concedida a licença e realizada a transmissão o adquirente requererá ao Secretario da Fazenda, a transmissão do registro do imóvel para seu nome, juntando o titulo de concessão e o translado da escritura pública de aquisição. Estes documentos lhe serão devolvidos, independentemente de novo requerimento e mediante recibo, após feitas as averbações e lançamentos necessários.

§ 1º

não há emissão de novo titulo e a averbação de transferência é feita no verso do titulo primitivo.

§ 2º

Com os mesmos dizeres será feita a averbação sobre o respectivo registro, lançada no livro a que se refere o artigo 40°.

§ 3º

No livro de lançamentos será cancelado o já feito e aberto novo em nome do adquirente.

§ 4º

A transferência e averbação de titulo, em caso de transmissão hereditária, serão feitas a requerimento dos interessados e com prova do alegado.

§ 5º

Quando o terreno passar ao condomínio de varias pessoas, o requerimento de transferência indicará a que fica responsável pelo pagamento do foro.

Art. 61, §5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940