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Artigo 54, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 54

A transmissão inter-vivos e o desmembramento da prioridade não poderão ser feitos sem previa autorização do Secretario da Fazenda, solicitada em requerimento.

§ 1º

No interior do Estado o requerimento deve ser entregue às exatorias, instruído com prova de domínio e com indicação do valor da operação, o nome e residência do adquirente.

§ 2º

O exator encaminhará o pedido ao Diretor Geral do Estado, depois de informado devidamente, especialmente sobre os seguintes pontos:

a

si o requerente se encontra quites com a Fazenda do Estado;

b

si o preço indicado corresponde ao valor real do terreno;

c

qual o valor arbitrado por ocasião da concessão;

d

si há ou não conveniência em readquirir o Estado o terreno;

e

quais as taxas de laudêmio a que está sujeita a concessão.

Art. 54, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940