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Artigo 98 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 98

São considerados no domínio útil particular todos os terrenos reservados e acrescidos que decorram de titulo de aforamento emanado da autoridade federal competente para concede-lo e cuja concessão tenha obedecido às prescrições e formalidades das leis que até abril de 1933 regiam a concessão d tais terrenos, especialmente os decretos ns. 4.105 de 22 de fevereiro de 1868 e 14.594, de 24 de dezembro de 1920, e respectivas regulamentações por avisos e circulares do Ministério da Fazenda.

Art. 98 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940