Artigo 27 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940
Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Não tendo havido impugnação, ou não tendo procedência as apresentadas, proceder-se-á à notificação dos proprietários confinantes e confrontantes ou outros interessados, para declararem, dentro do praso de oito dias, o que entenderem a bem de seus direitos.
§ 1º
A notificação dos confinantes e confrontantes, conhecidos e residentes no município de situação do imóvel, será feita mediante expedição de carta de notificação, assinada, na capital, pelo Diretor Geral do Tesouro do Estado, e, no interior, pelo respectivo exator.
§ 2º
A notificação de confinantes e confrontantes desconhecidos, ou ausentes, e dos demais interessados será feita por edital, afixado durante o praso de oito dias no Tesouro do Estado e na exatoria do município de situação do imóvel e publicado, pelo praso consecutivo de oito dias na imprensa, si houver e, na falta do jornal, no órgão oficial da Capital.
§ 3º
Na falta de jornal diário o edital será publicado dentro de um período de trinta dias, tantas vezes quantas aparecer o jornal local, não excedendo de oito o numero de publicações.
§ 4º
A despesas de expedição da carta de notificação e de publicaçãode editais correrão por conta do requerente.