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Artigo 65 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 65

O concessionário que, durante três anos consecutivos, não satisfazer o pagamento do foro à Fazenda do Estado, incidirá na pena de perda total dos direitos da concessão.

Art. 65 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940