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Artigo 66 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 66

Verificada uma tal situação, as repartições arrecadadoras deverão levá-la ao conhecimento da Diretoria Geral do Tesouro do estado, que encaminhará o expediente, depois de informado e com o parecer da Procuradoria Fiscal, à decisão do Secretario da Fazenda, para determinar que, mediante notificação, seja assinado praso ao concessionário, para satisfação integral de seu debito, sob as penas de comisso.

Art. 66 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940