Artigo 66 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940
Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Verificada uma tal situação, as repartições arrecadadoras deverão levá-la ao conhecimento da Diretoria Geral do Tesouro do estado, que encaminhará o expediente, depois de informado e com o parecer da Procuradoria Fiscal, à decisão do Secretario da Fazenda, para determinar que, mediante notificação, seja assinado praso ao concessionário, para satisfação integral de seu debito, sob as penas de comisso.