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Artigo 64 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 64

Sob pena de multa de 500$000 a 5:000$000, aplicável sem prejuízo da verificação de possível responsabilidade criminal, é defeso aos notários públicos passar escrituras de transmissão de terrenos reservados, sem a apresentação da respectiva licença, nos termos do artigo 54° e seguintes.

Parágrafo único

A portaria de licença será transcrita integralmente na escritura pública de transferência.

Art. 64 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940