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Artigo 8º, Parágrafo 9 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 8º

Os terrenos marginais, de que trata o artigo anterior, vão até a distancia de 15, 40 metros, para a parte da terra, contada da linha atingida pelo nível médio das enchentes ordinárias.

§ 1º

São terrenos acrescidos todos os que, natural ou artificialmente, se tiverem formado, ou se formarem, para o lado da água, além da linha a que refere o artigo 8º.

§ 2º

Consideram-se navegáveis os rios e lagôas em que a navegação é possível, por meio de embarcação de qualquer espécie, inclusive jangadas, balsas e pranchas, quando as águas estiverem em seu nível médio ordinário.

§ 3º

É caudal o rio que prolonga sua fluência alem do ponto em que nasce, afluindo para outro rio, lagoa ou mar.

§ 4º

É corredio o rio que ocorre em todo o tempo, mesmo que possa, no todo ou em parte, ficar sujeito a secas, em alguma estiagem anormal.

§ 5º

Nível médio das enchentes ordinárias é o nível determinado pela media das alturas atingidas pelas águas em seus crescimentos máximos normais, isto é, que ocorrem anualmente, excluídas as crescentes anormais, extraordinárias.

§ 6º

Nível médio ordinário é o nível determinado pela media das alturas atingidas pelas águas em suas enchentes e estiagem ordinárias.

§ 7º

Para determinação dos níveis, a que se referem os §§ anteriores, prevalecerão sempre as observações que dispuzer a secretaria de Obras Públicas e, subsidiariamente, as observações locais ou próximas, relativas a um período mínimo de três anos, com base na leitura de escalas hidrometricas, onde existirem, ou em informações de tradição fidedigna.

§ 8º

Nas margens que se encontrem em estado natural, isto é, sem acrescidos, a determinação da linha de interseção referir-se-á às condições delas no mês de abril de 1932.

§ 9º

Quando existam acrescidos, naturais ou artificiais, alinha de interseção da nível dagua com a margem é dada pelo estado normal da margem, anterior à formação deles, para o que, sempre que possível, serão verificadas as condições marginais naturais da vizinhança imediata dos acrescidos.

§ 10

No caso dos §§ 8º e 9º, quando faltem os elementos informativos nele citados, poder-se-á recorrer a um acordo ou a um arbitramento da dúvida suscitada.

Art. 8º, §9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940