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Artigo 92 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.


Art. 92

Para a locação não há necessidade das formalidades de medição, avaliação, audiência de autoridades não estaduais, nem de notificações por edital, cumprindo-se unicamente as prescrições dos artigos 45° a 47°, que dispõem sobre a preferencia.