Artigo 7º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940
Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fazem parte do patrimônio do Estado, sujeitos ao seu domínio:
a
os terrenos marginais dos rios e lagoas navegáveis que ocorrem ou ficam situados em seu território, em zonas não alcançadas pela influencia das marés;
b
as ilhas e acrescidos formados nestes rios e lagoas;
c
os terrenos marginais de rios que, embora não navegáveis, porém, caudais e sempre corredios, contribuam, por confluência direta, com suas águas, para tornar outros navegáveis;
d
as ilhas e acrescidos formados nestes rios;
e
a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influencia das marés, divisam com o Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único
O domínio sobre as ilhas, formadas nos rios de que trata a letra e), será determinado de acôrdo com o artigo 537 do Código Civil.