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Artigo 7º, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 7º

Fazem parte do patrimônio do Estado, sujeitos ao seu domínio:

a

os terrenos marginais dos rios e lagoas navegáveis que ocorrem ou ficam situados em seu território, em zonas não alcançadas pela influencia das marés;

b

as ilhas e acrescidos formados nestes rios e lagoas;

c

os terrenos marginais de rios que, embora não navegáveis, porém, caudais e sempre corredios, contribuam, por confluência direta, com suas águas, para tornar outros navegáveis;

d

as ilhas e acrescidos formados nestes rios;

e

a faixa marginal rio-grandense e acrescidos dos rios ou trechos de rios que, não sujeitos à influencia das marés, divisam com o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único

O domínio sobre as ilhas, formadas nos rios de que trata a letra e), será determinado de acôrdo com o artigo 537 do Código Civil.

Art. 7º, e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940