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Artigo 58 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 58

Em caso de transmissão hereditária só serão mantidas inalteráveis as condições da concessão, si o imóvel permanecer em comunhão, ou se o imóvel couber irregularmente no quinhão do herdeiro, ou lhe tiver adjudicado, na forma do artigo 1.777 do Código Civil.

§ 1º

Nos demais casos de transmissão hereditária, as partes desmembradas do terreno ficarão sujeitas à nova avaliação e a outras prescrições contidas neste regulamento.

Art. 58 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940