Artigo 58 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940
Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Em caso de transmissão hereditária só serão mantidas inalteráveis as condições da concessão, si o imóvel permanecer em comunhão, ou se o imóvel couber irregularmente no quinhão do herdeiro, ou lhe tiver adjudicado, na forma do artigo 1.777 do Código Civil.
§ 1º
Nos demais casos de transmissão hereditária, as partes desmembradas do terreno ficarão sujeitas à nova avaliação e a outras prescrições contidas neste regulamento.