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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.


Art. 76

Os terrenos acrescidos, nas condições do artigo anterior, pode, construir objeto de alienação do domínio pleno ou pode ser este consolidado nas mãos do enfiteuta.

Parágrafo único

Neste caso, porém, a alienação só poderá ter lugar depois de estar completamente estabelecido o arruamento projetado.