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Artigo 75 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 75

Quando um terreno acrescido for atravessado por uma ou mais ruas já existentes, ou projetadas, como acontece frequentemente em centros urbanos, cada trecho será objeto de titulo especial, ainda que o pedido de concessão se refira ao conjunto.

Parágrafo único

A subdivisão acima referida deverá ficar bem definida em todo o processo, para que de acordo com ela sejam expedidos os diversos títulos.

Art. 75 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940