Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940
Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º
Os bens imóveis do domínio do Estado compreendem:
a
os edifícios públicos e terrenos aplicados aos serviços das repartições ou estabelecimentos do Estado;
b
as construções militares do estado;
c
os edifícios construídos ou adquiridos pelo Estado;
d
os edifícios ou terrenos que, por qualquer titulo, forem incorporados aos próprios do Estado;
e
as ilhas do domínio do Estado.
f
os terrenos marginais reservados.