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Artigo 117, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.


Art. 117

O levantamento do inventario do material flutuante, a execução dos trabalhos, o sistema de escrituração, e os deveres dos funcionários responsáveis pela sua guarda, serão idênticos aos estabelecimentos para os moveis, no decreto 5.539, de 13 de Março de 1934, divergindo, somente, quanto a fichas ou folhas moveis, que serão adaptadas convenientemente, com colunas para registro a que pertence:

a

a data do inventário;

b

a indicação da Secretária ou repartição a que pertence;

c

o hidtorico;

d

o uso a que se destina;

e

o estado de conservação;

f

o valor;

g

observações;