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Artigo 116 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.


Art. 116

O material flutuante, geralmente considerado como "bem imóvel", compreende: as lanchas, os rebocadores, as dragas, as chatas, enfim, todas as embarcações empregadas no serviço do Estado, e a ele pertencentes.