Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940
Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Concedida a licença e realizada a transmissão o adquirente requererá ao Secretario da Fazenda, a transmissão do registro do imóvel para seu nome, juntando o titulo de concessão e o translado da escritura pública de aquisição. Estes documentos lhe serão devolvidos, independentemente de novo requerimento e mediante recibo, após feitas as averbações e lançamentos necessários.
§ 1º
não há emissão de novo titulo e a averbação de transferência é feita no verso do titulo primitivo.
§ 2º
Com os mesmos dizeres será feita a averbação sobre o respectivo registro, lançada no livro a que se refere o artigo 40°.
§ 3º
No livro de lançamentos será cancelado o já feito e aberto novo em nome do adquirente.
§ 4º
A transferência e averbação de titulo, em caso de transmissão hereditária, serão feitas a requerimento dos interessados e com prova do alegado.
§ 5º
Quando o terreno passar ao condomínio de varias pessoas, o requerimento de transferência indicará a que fica responsável pelo pagamento do foro.