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Artigo 79 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.


Art. 79

Dada a natureza especial do terreno sub-fluvial, o seu aproveitamento sob forma de concessão enfiteutica, só poderá ser feito após exame do disposto no artigo 12°, com preferencia, em casos de duvida, à exploração sob forma de locação.