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Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 31

Si não houver impugnação, ou forem julgadas improcedentes as apresentadas, o secretario da Fazenda determinará, por despacho, a verificação da exatidão da planta apresentada, a mediação e demarcação do terreno e a sua avaliação.

§ 1º

A avaliação do terreno será feita pela sua área em metros quadrados e não pela metragem testada.

§ 2º

No arbitramento do valor do terreno serão lavrados em consideração os preços das vendas, ou outras operações, na época, de terreno particulares alodiais próximos.

§ 3º

Ao engenheiro será fornecida uma cópia das plantas apresentadas pelo requerente, facultadas a vista do processo e assegurado o direito de requisitar cópia das peças julgadas convenientes ao bom desempenho das suas funções.

§ 4º

Da realisação da medição, demarcação e avaliação será dado conhecimento ao requerente, para que esteja presente ao ato, ou se faça representar, querendo, operando-se, de tal modo, para com os limitantes e confrontantes.

Art. 31, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940