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Artigo 73, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.


Art. 73

Os terrenos acrescidos, só plenamente constituídos, poderão ser objeto de concessão.

§ 1º

Considera-se o acrescido plenamente constituído quando não estiver mais sujeito á submersão pelas aguas cheias ordinárias, em seu nível médio.

§ 2º

Quando um Terreno reservado vier a ser objeto de processo de concessão, o acréscimo que, na forma do § 9° do artigo 8° com ele forme um só conjunto, poderá também ser objeto do mesmo processo, desde, porém que na planta, descrição, medição, repercussão e será referida no titulo respectivo.

§ 3º

No terreno naturalmente acrescido r ainda sujeito ao continuo de lento acesso de novas aluviões, a concessão só poderá versar sobre a parte já constituída. A que estiver sujeita à submersão pelas aguas cheias ordinárias, em seu nível médio, será considerado como terreno sub-fluvial e como tal submetido às prescrições da Secção III deste regulamento, até que a nova formação tenha atingido à extensão de 15,m40, ou tenha cessado de crescer, casos em que será considerado terreno acrescido.