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Artigo 72 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 72

A concessão dos terrenos acrescidos, natural ou artificialmente, será regida pelo disposto nos artigos anteriores, com as modificações previstas na presente secção.

Art. 72 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940