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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 41

Cumpridas estas formalidades, dar-se-á ciência ao requerente da solução do processo e, após à satisfação de todas as exigências fiscais, inclusive pagamento no foro, relativo ao exercício corrente, e das despesas de notificação, medição e avaliação, ainda não liquidadas, proceder-se-á a entrega do titulo, mediante recibo.

Parágrafo único

Si a entrega do titulo for feita no ultimo trimestre do ano e se não ocorrer mora por culpa do requerente, será ele revelado do pagamento no foro, relativo ao ano corrente.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940