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Artigo 106 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 106

A parte do terreno que ficar em poder do transmitente ou a que ficar representado a concessão originaria, não poderá sofrer alteração alguma nas condições existentes no contrato do aforamento, e o seu foro será diminuído proporcionalmente à área desmembrada.

Art. 106 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940