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Artigo 83 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 83

Si forem considerados de natureza diferente e sujeitos á aplicação de taxas também diferentes, o terreno reservado, o acrescido e o sub-fluvial, que lhe for fronteiro, não poderão constituir objeto de um mesmo titulo.

Art. 83 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940