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Artigo 2º, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.


Art. 2º

Os bens imóveis do domínio do Estado compreendem:

a

os edifícios públicos e terrenos aplicados aos serviços das repartições ou estabelecimentos do Estado;

b

as construções militares do estado;

c

os edifícios construídos ou adquiridos pelo Estado;

d

os edifícios ou terrenos que, por qualquer titulo, forem incorporados aos próprios do Estado;

e

as ilhas do domínio do Estado.

f

os terrenos marginais reservados.