Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940
Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os terrenos marginais, de que trata o artigo anterior, vão até a distancia de 15, 40 metros, para a parte da terra, contada da linha atingida pelo nível médio das enchentes ordinárias.
§ 1º
São terrenos acrescidos todos os que, natural ou artificialmente, se tiverem formado, ou se formarem, para o lado da água, além da linha a que refere o artigo 8º.
§ 2º
Consideram-se navegáveis os rios e lagôas em que a navegação é possível, por meio de embarcação de qualquer espécie, inclusive jangadas, balsas e pranchas, quando as águas estiverem em seu nível médio ordinário.
§ 3º
É caudal o rio que prolonga sua fluência alem do ponto em que nasce, afluindo para outro rio, lagoa ou mar.
§ 4º
É corredio o rio que ocorre em todo o tempo, mesmo que possa, no todo ou em parte, ficar sujeito a secas, em alguma estiagem anormal.
§ 5º
Nível médio das enchentes ordinárias é o nível determinado pela media das alturas atingidas pelas águas em seus crescimentos máximos normais, isto é, que ocorrem anualmente, excluídas as crescentes anormais, extraordinárias.
§ 6º
Nível médio ordinário é o nível determinado pela media das alturas atingidas pelas águas em suas enchentes e estiagem ordinárias.
§ 7º
Para determinação dos níveis, a que se referem os §§ anteriores, prevalecerão sempre as observações que dispuzer a secretaria de Obras Públicas e, subsidiariamente, as observações locais ou próximas, relativas a um período mínimo de três anos, com base na leitura de escalas hidrometricas, onde existirem, ou em informações de tradição fidedigna.
§ 8º
Nas margens que se encontrem em estado natural, isto é, sem acrescidos, a determinação da linha de interseção referir-se-á às condições delas no mês de abril de 1932.
§ 9º
Quando existam acrescidos, naturais ou artificiais, alinha de interseção da nível dagua com a margem é dada pelo estado normal da margem, anterior à formação deles, para o que, sempre que possível, serão verificadas as condições marginais naturais da vizinhança imediata dos acrescidos.
§ 10
No caso dos §§ 8º e 9º, quando faltem os elementos informativos nele citados, poder-se-á recorrer a um acordo ou a um arbitramento da dúvida suscitada.