JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Quando se apresentarem dois ou mais pretendentes à preferência do mesmo terreno, não terá andamento nenhum processo de concessão, relativa à preferência disputada, até que o Governo decida qual deles dava ser preferido, em face de suas alegações e documentos apresentados.

Art. 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940