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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 22

As autoridades ouvidas poderão impugnar o pedido de concessão, precisando os motivos por que o fazem e juntando, sempre que possível, documentos, plantas e projetos de obras que esclareçam e amparem a impugnação.

Parágrafo único

Quando não for possível assim proceder, apresentarão criteriosa justificação.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940