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Artigo 104 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 104

Nenhuma licença de transmissão será concedida sem que o foreiro esteja em dia com a Fazenda do Estado e sem que tenha efetuado o recolhimento da importância relativa ao laudêmio de 5% fixado pela lei em vigor por ocasião de transferência ao Estado do domínio sobre os terrenos Reservados.

Art. 104 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940