Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940
Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Com informação da exatoria e parecer do Tesouro, depois de ouvida a Procuradoria Fiscal, o Secretario da Fazenda resolverá definitivamente sobre o pedido de licença.
§ 1º
Na portaria de licença devem constar, com precisão, as novas condições da concessão, cuja entrega será feita aos interessados pela repartição competente.
§ 2º
Á exatoria respectiva será remetida uma copia da portaria de licença.