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Artigo 14, Parágrafo 2, Alínea h do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 174 de 20 de Novembro de 1940

Aprova o regulamento da Diretoria Técnica do Tesouro do Estado.

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Art. 14

Os pretendentes instruirão seus requerimentos com:

a

os títulos e documentos que julgarem convenientes a bem de seus interesses, sendo obrigatória a apresentação da prova de propriedade do terreno confinante fronteiro;

b

uma planta demonstrativa da extensão e confrontação do terreno;

c

uma planta indicativa da localização do terreno, em ralação aos arruamentos próximos, quando urbano ou sub-urbano, e em relação a acidentes, naturais ou artificiais, característicos, quando rural;

d

uma planta mostrando, no mínimo, um perfil transversal do terreno;

e

um memorial descritivo do terreno, com localização exata e referencia aos arruamentos e acidentes de que trata a letra c), com indicação dos nomes dos confinantes e confrontantes e suas residências, quando conhecidas.

§ 1º

As plantas de que tratam as letras b), e) e d) poderão figurar em uma só peça, desenhada, porém, suficientemente separadas para permitir sua perfeita compreensão e estudo.

§ 2º

As plantas devem satisfazer às condições:

a

serão desenhadas (letra b) na escala de 1:200, quando a frente for menor de 200 metros; 1:500, quando a frente oscilar entre 200 e 500 metros; 1:1.000, nos demais casos;

b

serão desenhadas (letra c) na escala 1:50000 até 1:10.000, nos centros urbanos ou sub-urbanos; 1:1000.000 até 1:250.000, na zona rural;

c

as de perfil transversal (letra d) serão desenhadas para distancias horizontais 1:100 até 1:1.000, conforme exigir a boa apresentação do perfil do terreno;

d

devem ser apresentadas em três vias, uma em papel tela e duas em cópia heliográfica;

e

as três vias conterão a data na sua confecção e assinatura de um engenheiro ou agrimensor diplomado;

f

devem conter a flexa indicativa do norte magnético, assim como o norte verdadeiro, sempre que possível, e na planta do terreno (letra b) deve estar indicado o azimut de um dos alinhamentos;

g

devem conter a linha de interseção do nível médio das enchentes ordinárias com a margem, determinada de acordo com o que prescrevem os §§ no artigo 8º;

h

devem conter o nome dos limitantes e confrontantes e indicar o alinhamento das divisas laterais do terreno confrontantes, mesmo que, entre aquele e este, se encontre rua, estrada ou caminho.

§ 3º

Quando apresentada planta ou com um só perfil transversal, este deverá corresponder a meia distancia entre as divisas; quando apresentarem mais de um, a localização deverá ser assinalada na planta do terreno.

§ 4º

Na planta do perfil, além do nível das águas baixas ordinárias deverá também figurar o nível médio das águas cheias ordinárias, que serviu de base para o traçado da linha de interseção de que trata a letra g) do § 2º.

Art. 14, §2º, h do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 174 /1940